SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) – Os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiram que é válida a aplicação do fator previdenciário do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) na aposentadoria proporcional paga a segurados com direito ao benefício pela regra de transição da reforma da Previdência de 1998.
A decisão, tomada no julgamento do tema 616 no plenário virtual da corte, poupa a União de gastos no valor de R$ 131,3 bilhões. O julgamento chegou ao final na noite de segunda (18) e a tese aprovada foi publicada na tarde desta terça (19).
O fator previdenciário é um redutor criado pela lei 9.876, de 1999, que leva em consideração a idade do segurado na data da aposentadoria, seu tempo de contribuição e sua expectativa de vida.
Os ministros decidiram que “é constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98”.
Houve apenas um voto contrário, do ministro Edson Fachin, e a ministra Cármen Lúcia não votou. Cabe recurso, que não deve modificar o que foi definido, segundo especialistas. As partes envolvidas podem entrar com embargos de declaração, quando se pede para explicar melhor algum trecho da decisão.
A tese confirma posicionamentos do Supremo dos dois últimos anos, quando julgamentos validaram a constitucionalidade do fator previdenciário, como nas ADIs (Ações Direta de Inconstitucionalidade) 2.110 e 2.111, que derrubou a revisão da vida toda do INSS.
O processo no STF é de uma segurada do Rio Grande do Sul, que se aposentou em 2003, com a aposentadoria proporcional prevista na rega de transição da emenda constitucional 20, de 1998.
Na época, a reforma da Previdência acabou com o aposentadoria por tempo de serviço, criou a aposentadoria por tempo de contribuição e abriu espaço para a implantação do fator previdenciário, aprovado em 1999.
Quem já era segurado do INSS, no entanto, tinha direito de se aposentar de forma proporcional pela regra de transição, que exigia idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, tempo mínimo de contribuição de 25 e 30 anos, respectivamente, mais pedagio de 40% sobre o tempo que faltava para a aposentadoria na data da reforma.
O entendimento da defesa da segurada e de parte dos especialistas em Previdência é de que houve a aplicação de dois redutores na aposentadoria. A mesma tese foi defendida por Fachin, que entender ser inconstitucional a aplicação do fator neste caso.
Segundo ele, o STF tem jurisprudência -entendimento consolidado- de que os segurados têm direito ao melhor benefício. Neste caso, deveria ser pago a ela aposentadoria feita com cálculo mais benéfico.
Na reforma, o cálculo previsto para o benefício proporcional da regra de transição era de pagamento de 70% sobre a média salarial mais 5% a cada ano que ultrapasse o tempo mínimo de contribuição. A média salarial era calculada sobre os 36 últimos pagamentos feitos nos 48 meses anteriores ao pedido.
No entanto, a lei de 1999, que criou o fator previdenciário, mudou a regra de cálculo. A partir de então, quem pedisse o benefício ao INSS teria a média salarial calculada sobre os 80% maiores salários desde julho de 1994, quando o real passou a valer, e sobre essa média, seria aplicado o fator.
O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, propôs a tese vencedora. Para ele, a segurada não teve negado o seu direito ao benefício, ou seja, houve garantia de aposentadoria. No caso do cálculo em si, a conta a ser feita era a válida no momento do pedido, realizado em 2003, quando o fator já era válido.
Mendes afirmou que houve respeito ao princípio do direito adquirido e à expectativa de direito, que era o que ela tinha quando a reforma foi aprovada. Por já ser contribuinte da Previdência, conseguiu se aposentar na regra de transição.
Mas como não tinha implementado todas as condições na data anterior à entra da reforma, em 16 de dezembro de 1988, não tinha direito adquirido ao benefício com as regras antigas.
Mendes também defendeu a aplicação do fator previdenciário como forma de preservação econômica da Previdência, conforme determina o artigo 201 da Constituição. Além disso, afirma que a segurada não tinha direito adquirido ao benefício, já que só atingiu as condições para se aposentar em 2003.
A advogada Adriane Bramante, conselheira da OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil em SP) e do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), instituto que participa no processo como amicus curiae -amigo da corte-, afirma que o cálculo do benefício proporcional foi muito prejudicial aos segurados, mas não vê possibilidade de reversão da decisão.
“Não vejo nenhuma possibilidade de mudar a decisão mesmo que haja um voto divergente, porque este voto não vai mudar o voto dos demais”, diz.
Fonte: Notícias ao Minuto